26 de junho de 2025

Quais os limites e possibilidades para farmacêuticos em procedimentos estéticos?

Quais os limites e possibilidades para farmacêuticos em procedimentos estéticos?

A atuação de farmacêuticos na área da saúde estética tem sido objeto de discussões jurídicas e regulamentares nos últimos anos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a suspensão da Resolução nº 573/2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que dispunha sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.


Resoluções vigentes e respaldo legal

Apesar da suspensão da Resolução nº 573/2013, os farmacêuticos devidamente habilitados continuam respaldados a atuar na área de saúde estética por força das Resoluções nº 616/2015 e nº 645/2017, que se encontram em pleno vigor.

Essas resoluções estabelecem que o farmacêutico pode exercer atividades na saúde estética, desde que possua:

●      Certificado de pós-graduação lato sensu na área, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e homologado pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição.

Além disso, a Resolução nº 669/2018 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) detalha as responsabilidades e atribuições dos farmacêuticos na saúde estética, incluindo:

●      Atuar conforme o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;

●      Elaborar Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) para garantir a qualidade dos serviços;

●      Ser responsável pela aquisição de substâncias e equipamentos regulados pela Anvisa;

●      Executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares com produtos cosméticos e equipamentos registrados na Anvisa;

●      Manter registros de calibração de equipamentos e garantir uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

●      Oferecer consultoria e assessoria sobre cosméticos e equipamentos estéticos.


Limites da atuação

É importante destacar que a atuação dos farmacêuticos na área estética deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação vigente. Procedimentos invasivos e cirúrgicos continuam sendo de competência exclusiva dos médicos, conforme a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). No entanto, os vetos à referida lei retiraram do rol de atos privativos dos médicos procedimentos como:

●      Invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

●      Invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

●      Aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica.

Em resumo, os farmacêuticos habilitados, com formação específica e registro nos Conselhos Regionais de Farmácia, estão legalmente autorizados a atuar na área de saúde estética, respeitando os limites estabelecidos pelas resoluções vigentes e pela legislação federal.

É fundamental que os profissionais estejam atentos às atualizações normativas e busquem constantemente a qualificação para oferecer serviços seguros e de qualidade aos pacientes.

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